Saiba mais sobre o CAR

19/03/2014 16:40

Perguntas Frequentes - CAR

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1) O que é o CAR?

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público, eletrônico, de abrangência nacional feito junto ao órgão ambiental competente. Criado pelo Novo Código Florestal Brasileiro, Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, o registro é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem como finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento.

2) Como faço para cadastrar meu imóvel rural no CAR? É necessário pagar alguma taxa?

No Estado de Minas Gerais, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é de responsabilidad  da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e será feito exclusivamente via internet, no Portal de Soluções - SISEMANET por meio do sistema SICAR-MG.

O acesso ao SICAR-MG para realização do cadastro, bem como o seu Manual, estarão disponíveis no endereço eletrônico da SEMAD, após o Ato da Ministra do Meio Ambiente que institui a implementação do CAR. Segundo o Ministério de Meio Ambiente, não há previsão para este Ato ser assinado. O cadastro é gratuito, não há a necessidade do pagamento de taxa ou emolumento.

3) Fiz o cadastro, já estou regular?

Ao final do cadastro do imóvel no SICAR-MG, o sistema emitirá um recibo, que será o documento comprobatório das informações cadastradas. Entretanto, a veracidade das informações inseridas é de inteira responsabilidade do cadastrante, que incorrerá em sanções penais e administrativas quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas e estarão sujeitas a validação por parte do SISEMA, através de vistorias em campo e/ou análises individuais por parte dos técnicos responsáveis.


4) Se não fizer o cadastro do meu imóvel rural no CAR sofrerei alguma penalidade?

A não realização do CAR poderá restringir o acesso do proprietário/posseiro a linhas de crédito federal ou programas de fomento oferecidos pelos governos federal e estadual. Caso o proprietário/posseiro não faça o cadastro e tenha em sua área Reserva Legal e/ou APP’s a recuperar, ele estará sujeito às penalidades impostas pela legislação vigente.

5) Quem possui Reserva Legal averbada precisa cadastrar no CAR?

Sim. O CAR é obrigatório a todos os imóveis rurais, mesmo para aqueles que possuam a área da Reserva Legal averbada, pois o cadastro solicita informações que vão além da Reserva Legal. Dessa forma, todos deverão se inscrever normalmente no SICAR-MG preenchendo os campos necessários.

6) Qual o prazo para cadastrar meu imóvel rural no CAR?

O prazo de inscrição no CAR é de 1 (um) ano, prorrogável por mais um, a partir da data de publicação do lançamento do CAR, que ocorrerá por meio de instrumento normativo do Ministério do Meio Ambiente, ainda sem previsão de data a ser assinado.

7) O CAR em Minas Gerais é semelhante ao restante do país?

Sim. Em Minas Gerais o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA desenvolveu o SICAR-MG, integrante do Portal de Soluções – SISEMANET, que é o sistema oficial para o cadastramento dos imóveis rurais do Estado. Com interface amigável, ágil e de fácil utilização, possui ferramentas simples de cadastro e desenho dos imóveis rurais, tutorial, suporte e tópicos de ajuda em todas as funcionalidades. Para a maioria dos estados federativos, os proprietários/posseiros poderão utilizar o sistema desenvolvido em parceria do Ministério do Meio Ambiente - MMA e IBAMA ou sistemas próprios desenvolvidos por cada um deles, se for o caso.

8) Pequeno produtor ou agricultor familiar tem auxílio para fazer o CAR?

Sim. Para pequena propriedade ou posse rural familiar, que detêm área de até 04 (quatro) módulos fiscais¹, o responsável poderá se dirigir a uma das unidades de regularização ambiental do SISEMA ou entidades parceiras (Endereço e telefones estarão disponíveis no endereço eletrônico:www.semad.mg.gov.br) para que técnicos treinados o auxiliem na realização do cadastro. Para os imóveis acima de 04 (quatro) módulos, o cadastro deverá ser feito exclusivamente por meio de contratação de responsável técnico e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
¹ Unidade de medida agrária usada no Brasil instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, expressa em hectares, variável conforme o município.

9) Qual o prazo de validade do CAR? Ele precisa ser renovado?

O Recibo, documento emitido ao final do cadastro, do imóvel rural no SICAR-MG terá prazo de validade de 30 (trinta) dias. Entretanto, o cadastro das informações do imóvel rural no SICAR-MG não tem prazo de validade e um novo Recibo poderá ser emitido pelo proprietário/posseiro sempre que desejado. Caso sejam identificadas pelo órgão ambiental pendências ou inconsistências nas informações e documentos apresentados ou inconformidades encontradas em vistorias de campo e o proprietário/posseiro não apresentar as devidas informações complementares ou retificações solicitadas o imóvel rural poderá ficar irregular, impossibilitando a emissão de um novo recibo até o cumprimento das exigências pertinentes.

O proprietário/posseiro também deverá alterar todas as informações e documentos cadastrados sempre que houver a venda ou transferência de titularidade do imóvel.

10) O que é o PRA? Ao realizar a inscrição no CAR estou automaticamente inserido no PRA? Qual o prazo de Adesão?

O PRA é o Programa de Regularização Ambiental disponibilizado dentro do SICARMG que permitirá ao proprietário/posseiro do imóvel que possui déficit ambiental (Área de Preservação Permanente - APP a recuperar e/ou Reserva Legal a compensar ou recuperar) regularizar a situação do seu imóvel rural de acordo as exigências legais. O PRA contemplará todas as opções disponíveis na legislação vigente de recuperação ou recomposição de APP’s e compensação ou recuperação de Reserva Legal, e permitirá também, caso seja de interesse do cadastrante aderir aos programas de fomento oferecidos pelo Governo de Minas Gerais. Para aderir ao PRA o proprietário terá que estar cadastrado no SICAR-MG. O sistema será disponibilizado após o lançamento do SICAR-MG, mas mesmo antes da adesão ao PRA o proprietário/posseiro pode iniciar a recuperação e/ou compensação das áreas com déficit ambiental.

11) Poderei utilizar o CAR para fins de regularização fundiária?

Não. A inscrição ao CAR não terá como finalidade a comprovação para fins de regularização fundiária.


12) Estou cadastrado no CAR e gostaria de averbar minha área de Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, estarei impedido?

Não. Com a inscrição do imóvel no CAR, a exigência do ato de averbação deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa. Ressaltando ainda que o proprietário ou posseiro que desejar realizar esse ato não terá impedimento e tem direito à gratuidade.

13) Já tenho o cadastro do meu imóvel rural mas agora tenho a necessidade de modificar, corrigir ou atualizar as informações que cadastrei. Tenho como fazer retificações do cadastro?

Sim. Caso o proprietário/posseiro tiver interesse em modificar, corrigir ou atualizar algumas das informações já cadastradas, este poderá editá-las sempre e o número de vezes que necessitar até que o processo do seu imóvel rural seja encaminhado para análise do órgão competente. A partir deste momento, o proprietário/posseiro não terá mais a opção de alterar os dados do cadastro via sistema (SICAR-MG). Caso o cadastro tenha sido encaminhado para a análise e o proprietário/posseiro tenha necessidade de retificá-lo ele deverá protocolar um requerimento formal em uma das unidades administrativas do SISEMA.

fonte: https://www.meioambiente.mg.gov.br/cadastro-ambiental-rural/1886